O juiz Lauro Fontes Junior, da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, concedeu tutela de urgência e determinou a suspensão imediata do 3º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 20220399, firmado entre o Município de Parauapebas e o Consórcio Vitória, responsável por obras de drenagem e pavimentação no bairro Cidade Jardim. A decisão foi proferida no âmbito de uma Ação Popular movida pela vereadora Maquivalda Aguiar Barros, que aponta um possível prejuízo ao erário de R$ 20,6 milhões.
Supostos indícios de superfaturamento e serviços não executados
De acordo com a ação e com o relatório técnico anexado, há indícios de irregularidades graves na execução das obras, como:
• utilização de materiais de qualidade inferior aos previstos;
• redução da espessura do asfalto de 7,5 cm para 4,5 cm;
• estruturas de drenagem pagas, mas não implantadas;
• duplicidade de itens incluídos no aditivo;
• registro e pagamento de serviços supostamente não executados.
O magistrado destacou que as evidências, ainda que preliminares, são “metodologicamente consistentes” e suficientes para justificar a suspensão do aditivo até que haja contraditório técnico.
Aditivos teriam sido assinados após extinção do contrato
A decisão aponta ainda que o contrato original, firmado em 2022 para vigência de 30 meses, teve todos os recursos empenhados consumidos em apenas 24 meses. Para o juiz, isso indica a extinção natural do contrato, o que tornaria ilegais todos os aditivos posteriores.
Segundo o magistrado, os aditivos assinados seis meses após o esgotamento financeiro do contrato equivalem, na prática, a contratações diretas indevidas, burlando o processo licitatório.
Irregularidades administrativas e violação da segregação de funções
A Justiça também identificou possíveis falhas procedimentais, como o fato de que o próprio secretário municipal de Obras teria elaborado o relatório técnico que justificou o aditivo — função incompatível com o princípio constitucional da segregação de funções.
Além disso, a decisão afirma que o valor aditado ultrapassou o limite legal de 25% previsto na Lei 8.666/93, alcançando um acréscimo de 44% sobre o contrato original.



