Justiça Federal mantém licença para derrocagem do Lourenço e autoriza continuidade das obras no Trecho 2

Em decisão amplamente fundamentada, o juiz federal responsável pelo caso reconheceu os limites constitucionais da atuação do Poder Judiciário, ressaltando que não cabe à Justiça a formulação ou execução de políticas públicas, atribuição que compete ao Poder Executivo, especialmente quando observados os trâmites legais e administrativos previstos no direito ambiental.

A decisão refere-se à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e demais órgãos envolvidos nas fases preliminares do empreendimento hidroviário Tocantins–Araguaia, incluindo os estudos técnicos e a emissão das licenças ambientais necessárias para a derrocagem do Pedral do Lourenço.

Ao reavaliar decisão anterior, o magistrado autorizou a continuidade da execução material do licenciamento ambiental da obra no Trecho 2, com base na Licença de Instalação nº 1518/2025, desde que não exista outro motivo jurídico que impeça seu prosseguimento. Conforme trecho da decisão:

“Revejo a decisão de ID 2193921514 para autorizar a continuidade do prosseguimento da execução material do licenciamento da obra no Trecho 2 do empreendimento hidroviário Tocantins-Araguaia, com fundamento na Licença de Instalação nº 1518/2025, se por outra razão não estiver suspensa, sem prejuízo de reapreciação com a regular instrução do feito.”

Conclusão

Mantém-se a execução do projeto de derrocagem do Pedral do Lourenço no Trecho 2, ao mesmo tempo em que se impõe a revisão das medidas compensatórias, reforçando o compromisso com a legalidade ambiental e a proteção social dos atingidos.

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